Regulamento Interno do CIT

Colégio Internacional dos Terapeutas

 

C.I.T. – BRASIL

 

Regulamento interno

 


TÍTULO I – INSTITUCIONALIZAÇÃO, OBJETIVO E FORMA DE ATUAÇÃO

 

CAPÍTULO 1 – INSTITUCIONALIZAÇÃO

                

Art. 1 – O Colégio Internacional dos terapeutas – CIT, tem como mentor Jean-Yves Leloup. O CIT-Brasil se constitui como Órgão Complementar Interno da Universidade Holística Internacional de Brasília – UNIPAZ, conforme estabelecido em seu regimento interno.

 

Art. 2 – O CIT-Brasil é mantido e administrado pela Fundação Cidade da Paz, não tendo personalidade jurídica própria.

 

Art. 3 – O presente Regulamento Interno define o objetivo do CIT, as orientações maiores, sua organização, seus órgãos com as respectivas atribuições, as competências dos que participam de suas atividades, a constituição de centros de estudos e os tipos de membros que o integram.

 

CAPÍTULO 2 – OBJETIVO, FORMA DE ATUAÇÃO E ORIENTAÇÕES MAIORES

Art. 4 – O objetivo do CIT é reconhecer e ser um espaço de encontro, sinergia e desenvolvimento de terapeutas de diversos horizontes e competências, reconhecendo-se dentro de uma antropologia holística, uma ética de respeito à inteireza humana, uma prática e orientações comuns centradas no Cuidar do Ser.

 

Art. 5 – Os terapeutas membros do CIT não seguem regras específicas e sim, um estilo, um espírito e um ritmo de vida próprios, que propiciam a eles e a seus ambientes, uma anamnese essencial, a recordação do Ser.

 

Art. 6 – O CIT não se subordina a nenhuma orientação política ou religiosa, estando seus membros livres para pertencer a qualquer partido ou Tradição, sendo o ponto comum entre eles a observação e respeito às dez Orientações Maiores:

 

1 – Antropologia

            2 – Ética

            3 – Silêncio

            4 – Estudo

            5 – Generosidade

            6 – Reciclagem

            7 – Reconhecimento

            8 – Anamnese essencial

            9 – Despertar da Presença

            10 – Fraternidade

 

TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I – VINCULAÇÃO FUNCIONAL

 

 Art. 7 – O CIT-Brasil se vincula, funcionalmente, ao Nível de Ação Reparadora a nível individual, social e ambiental, da UNIPAZ de Brasília, através do Programa de Desenvolvimento de Terapeutas, colaborando para a sua execução.

 

CAPÍTULO 2 – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS

 

Art. 8 – O CIT é constituído por Colegiados Nacionais e tem por atribuições congregar as informações vindas de todos os países, organizar encontros, simpósios, manifestações a nível internacional e transmitir as informações, os trabalhos e as pesquisas de interesse de seus membros, através dos Colegiados Nacionais.

 

            Parágrafo 1 – O CIT é conduzido por um Conselho Diretor composto pelos coordenadores dos Colegiados Nacionais, tendo como sede a unipaz, em Brasília.

 

            Parágrafo 2 – O CIT-Brasil corresponde ao Colegiado Nacional do Brasil.

 

Art. 9 – Os Colegiados Nacionais, um por país, são constituídos por Colégios Regionais vinculados, no Brasil, quando possível, aos Campus da UNIPAZ, um dos quais será responsável por sua coordenação tendo, por atribuição, transmitir aos Colégios Regionais as informações recebidas do Colégio Internacional e criar condições para a realização de atividades de Estudo, de Prática e de Silêncio (Retiro).

 

            Parágrafo 1 – O Colegiado Nacional é constituído pelos coordenadores dos Colégios Regionais onde estiverem localizados.

 

            Parágrafo 2 – O Colegiado Nacional poderá criar um ou mais Centro de Estudo, Práticas e de Silêncio – CEPS, vinculado aos Colégios Regionais, com a  finalidade de colaborar na execução de suas atribuições.

 

Art. 10 – Os Colégios Regionais serão constituídos por Casas, em número de cinco, sendo uma delas responsável pela coordenação de suas atividades e tem por atribuição a organização de cursos, conferências, formações e retiros, dentro do espírito das Orientações Maiores do CIT.

 

Parágrafo 1 – Os Colégios Regionais serão coordenados pelo coordenador de uma de suas Casas, escolhido em assembléia aberta a todos os membros das Casas que compõem o Colégio.

 

Parágrafo 2 – Os Colégios Regionais se vincularão, quando possível, aos Campos Avançados da UNIPAZ, que se encarregarão de sua administração.

 

Parágrafo 3 – Os Colégios Regionais serão criados a partir de proposta encaminhada pela Casa Coordenadora ao Colégio Nacional sendo, por este, aprovado, ouvido o Campo Avançado ao qual o Colégio se vinculará.

 

Parágrafo 4 – Mediante iniciativa do Colegiado Nacional, poderão ser criados CEPS junto aos Colégios Regionais.

 

Art. 11 – As Casas são constituídas por cinco membros, que se encontram para estudar, meditar e partilhar vivências que permitem o seu mútuo enriquecimento.

 

Parágrafo 1 – As Casas são coordenadas por um de seus membros, por eles escolhido.

 

Parágrafo 2 – A criação de uma Casa se fará a partir de proposta formulada por cinco membros, dos quais um poderá ser membro Aspirante, desde que já tenha preenchido as condições de admissão ao CIT.

 

            Parágrafo 3 – As Casas não necessitam de local específico para seu funcionamento, podendo este espaço ser a residência ou o local de tratamento de um dos membros ou, ainda, um espaço de vivências/reciclagem, devidamente autorizado por seu responsável.

 

Parágrafo 4 – Quando existirem, em uma região, quatro Casas, pode-se aspirar à criação de um Colégio Regional.

 

Art. 12 – Os membros do CIT serão nele admitidos, após passarem pelo estágio de Aspirante e terem sua acolhida solicitada pelo Terapeuta acompanhante aos outros membros da Casa e serem, por eles, aprovados.

 

Parágrafo 1 – A condição de Aspirante será aprovada após solicitação de um membro de uma das Casas e desde que a antropologia, a ética e a prática do solicitante estiverem em profunda consonância com as Orientações Maiores do CIT.

 

Parágrafo 2 – O coordenador da Casa a que se ligar o Aspirante, designará um de seus integrantes como Terapeuta acompanhante.

 

Parágrafo 3 – Os membros da Casa que acolher o Aspirante, celebrarão o ritual de acolhida ao CIT.

 

Art. 13 – No Brasil, os nomes dos coordenadores – de Casa, Colegiado Regional e Colegiado Nacional – deverão, conforme disposto no regimento interno da UNIPAZ, serem aprovados pelo Reitor, sendo essas funções de serviço à coletividade.

 

CAPÍTULO 3 – COMPETÊNCIAS

 

Art. 14 – Aos membros do Conselho de Coordenação do CIT, compete examinar questões levantadas pelo Colegiados Nacionais, zelar pelo atendimento das Orientações Maiores e pelo cumprimento destes Regimentos.

 

Parágrafo Único – Ao Conselho de Coordenadores compete convocar e presidir suas reuniões, e representar o CIT, podendo indicar, dentro de seus membros, um seu representante para ocasiões específicas.

 

Art. 15 – Aos coordenadores de Colegiados Nacionais e Colégios Nacionais e Regionais, compete coordenar as atividades desses órgãos e disseminar as informações recebidas.

 

Art. 16 – Aos coordenadores de Casas, compete prover o local para os encontros de seus membros.

 

Art. 17 – Os dirigentes e coordenadores não tem poder particular sobre os demais membros do CIT.

 

CAPÍTULO 4 – ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 18 – A administração financeira e as atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento dos órgãos integrantes do CIT-Brasil, serão exercidas pela Secretaria Executiva da UNIPAZ, conforme estabelecido no Regimento Interno da mesma, para os seus órgãos complementares internos.

 

Art. 19 – A Secretaria Executiva da UNIPAZ considerará os órgãos do CIT-Brasil como um centro de custo específico, a fim de permitir o acompanhamento de seus resultados e a contabilização, com a conseqüente apropriação das receitas, inclusive das doações específicas, visando o desenvolvimento orgânico do próprio CIT.

 

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO 1 – CENTRO DE ESTUDOS, DE PRÁTICA E DE SILÊNCIO – CEPS

 

Art. 20 – O CEPS compõe o núcleo essencial dos Colegiados Nacionais, sendo um local que possibilite o viver contemplativo, o aprofundamento dos princípios e a atuação segundo a antropologia, a ética e a prática, comuns aos membros do CIT.

 

Art. 21 – O CEPS tem a vocação de acolhimento, formação e reciclagem para os Terapeutas do Colegiado, seus Colégios, Casas e, eventualmente, de outros Colegiados.

 

Parágrafo 1 – O CEPS possuirá oito membros residentes, integrando duas Casas, com tarefas específicas na sua forma modelar:

 

          Terapeuta cozinheiro;

          Terapeuta artesão;

          Terapeuta corporal;

          Terapeuta do sopro, da voz e do canto;

          Terapeuta das emoções;

          Terapeuta do inconsciente e dos sonhos;

          Terapeuta filósofo e antropólogo;

          Terapeuta hermeneuta dos textos sagrados.

 

Parágrafo 2 – Os integrantes do CEPS podem introduzir tempos de silêncio e de meditação, bem como espaços de estudo, reflexão e sinergia.

 

Parágrafo 3 – Os residentes participam das atividades de manutenção do CEPS.

 

Parágrafo 4 – Os residentes indicam um dentre eles para executar a coordenação e fazer as relações externas.

 

Art. 22 – O local do CEPS deverá propiciar um espaço de qualidade, por ser, o próprio ambiente, um agente terapêutico por excelência.

 

Parágrafo Único – A capacidade de hospedagem do CEPS não deverá ultrapassar trinta e duas pessoas, inclusive residentes, que deverão dispor de ambientes individuais – quartos ou chalés –, que assegurem a autonomia e o silêncio necessários.

 

CAPÍTULO 2 – OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 23 – Os membros do CIT constituem a Ordem dos Terapeutas.

 

Art. 24 – A participação no CIT se fará em três modalidades:

  1. Terapeuta clínico – que partilha o espírito e a prática das Orientações Maiores, irradiando-as em atividade clínica profissional, em consultórios, hospitais e centros de saúde, necessitando de habilitação para tal, de acordo com as leis de cada país;

 

  1. Terapeuta não-clínico – que partilha o espírito e a prática das Orientações Maiores, irradiando-as no exercício de suas atividades profissionais, a exemplo do educador, do empresário, do político, do sacerdote e demais ofícios;

 

  1. Ouvinte – que segue as Orientações Maiores e participam das atividades propostas pelo CIT, visando o processo de individuação e o serviço à coletividade.

 

Parágrafo Único – Os membros do CIT são os integrantes das duas primeiras modalidades de participação

 

Art. 25 – Os requisitos para participação são os seguintes:

 

  1. Terapeuta clínico: ter uma reconhecida prática clínica profissional como terapeuta ou de trabalho com orientação terapêutica; ter realizado uma formação holística de base ou equivalente, conhecer e praticar as Orientações Maiores; apresentar uma Memória ou anamnese; ingressar numa Casa e cumprir o estágio de Aspirante, apresentando uma qualidade de Ser e congruência individual que ateste o seu aprendizado integral neste caminho e participar, com aprovação, do Ritual de Acolhida ao CIT.

 

  1. Terapeuta não-clínico: ter uma reconhecida prática profissional em sua área de atuação; ter realizado uma formação holística de base ou equivalente, conhecer e praticar as Orientações Maiores; apresentar uma Memória ou anamnese; ingressar numa Casa e cumprir o estágio de Aspirante, apresentando uma qualidade de Ser e congruência individual que ateste o seu aprendizado integral neste caminho e participar, com aprovação, do Ritual de Acolhida ao CIT.

 

  1. Ouvinte: ter realizado uma formação holística de base ou equivalente, conhecer e praticar as Orientações Maiores e ter participado, pelo menos durante um ano, das atividades do CIT.

Art. 26 – Os participantes do Colégio Internacional dos Terapeutas adotam uma atitude existencial calcada na transparência e no voto de simplicidade voluntária.

 

 

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